Feriados

Nacional e Estadual

1º de Janeiro (quarta-feira): CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
4 de Março (terça-feira): CARNAVAL (ponto facultativo, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
5 de Março (quarta-feira): CINZAS (ponto facultativo, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
18 de Abril (sexta-feira): PAIXÃO DE CRISTO (feriado nacional, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
20 de Abril (domingo): PÁSCOA
21 de Abril (segunda-feira): TIRADENTES
1º de Maio (quinta-feira): DIA DO TRABALHO
19 de Junho (quinta-feira): CORPUS CHRISTI (ponto facultativo, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
9 de Julho (quarta-feira): REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932 (Feriado Estadual)
7 de Setembro (domingo): - INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
12 de Outubro (domingo): DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA - PADROEIRA DO BRASIL
2 de Novembro (domingo): FINADOS
15 de Novembro (sábado): PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
24 de Dezembro (quarta-feira): VÉSPERA DE NATAL (ponto facultativo após as 14 horas, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)
25 de Dezembro (quinta-feira): NATAL
31 de Dezembro (quarta-feira): VÉSPERA DE ANO NOVO (ponto facultativo após as 14 horas, conforme Portaria nº 3 de 03/01/2013 do Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão)

MUNICIPAL

22 de Agosto (sexta-feira): ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE ARARAQUARA
20 de Novembro (quinta-feira): DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

COPA DO MUNDO: De acordo com o artigo 56 da Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012, fica estabelecido que a União poderá declarar feriados nacionais nos jogos da Seleção Brasileira de Futebol. Da mesma forma, os estados e municípios que sediarão jogos da Copa do Mundo de 2014 poderão declarar ponto facultativo ou feriado nos dias dos jogos de outras equipes.

Ainda não há leis em São Paulo que regulamentem os feriados nos dias das partidas.

OBSERVAÇÕES SOBRE FERIADOS:
1- Também são considerados feriados nacionais os dias de eleições.

2 - Esclarecemos que segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são considerados feriados nacionais.
3 - Considerando que os municípios são responsáveis por seus próprios feriados, é necessário verificar a legislação de cada localidade.
4 - Os feriados de natureza religiosa da Sexta-feira da Paixão e de Corpus Christi são móveis.

FERIADOS BANCÁRIOS E DATAS ESPECIAS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Conformidade com a Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2.002, do Banco Central do Brasil. É facultado aos bancos, na Quarta-feira de cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos especiais, tais como festividades locais ou eventos extraordinários, a fixação de horário especial de funcionamento, desde que seja garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público. A resolução estabelece, também, que não haverá expediente ao público no último dia do ano.

LEGISLAÇÃO SOBRE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS:

PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2013

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2013, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 11 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 13 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVA MARIA CHIAVON

D.O.U.; 4/1/2013
Seção 1
Pág.: 47


LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1995


Lei 9.335/96 - Lei nº 9.335 de 10.12.1996
D.O.U.: 11.12.1996

Altera a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, o seguinte inciso III:
"Art. 1º (...)
(...)
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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